Para STJ, residência é obrigatória para obter título

 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um médico do Espírito Santo que pretendia obter o título de especialista em medicina estética. Para o STJ, a simples existência de um curso de pós-graduação, ainda que reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), não é suficiente para a especialidade médica, sendo obrigatória a residência para que o profissional possa obter o título.

Antes de parar na Justiça, o pleito do profissional foi negado administrativamente. O médico apresentou recurso especial contra ato do presidente da Comissão de Títulos de Especialista do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM/ES) que negou registro da sua qualificação de especialista em medicina estética. O autor da ação concluiu o curso de pós-graduação lato sensu em medicina estética, reconhecido pelo MEC, na Escola de Medicina Fundação Técnico-Educacional Souza Marques, no Rio de Janeiro.

Para a defesa, se o curso de especialização, de nível de pós-graduação, é reconhecido pelo MEC, os conselhos regionais têm obrigação de efetuar o registro, de forma a garantir ao profissional o direito de se anunciar como especialista na área respectiva.. A defesa ressaltou, ainda, a existência de várias outras especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal que independem da residência médica, como a de “alergia” e a de “imunologia pediátrica”.

Entendimento

De acordo com o tribunal estadual, ao regular a atuação dos conselhos regionais de medicina, a Lei nº 3.268/57, estipula, como pressuposto para o médico exercer qualquer especialização, o prévio registro do seu título ou diploma no MEC e a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, não sendo bastante e suficiente, para tal mister, a conclusão em curso de pós-graduação.

Ao votar pelo não provimento, a ministra Eliana Calmon, relatora do caso, lembrou que, conforme ato normativo do Conselho Federal de Medicina, as especialidades sujeitam-se aos processos dinâmicos, não podendo ser permanentes ou imutáveis, nada impedindo que, no futuro, os órgãos regulamentares e fiscalizadores da classe médica venham a atribuir outra qualificação aos cursos de medicina estética.

Imprensa STJ